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História da Câmara Municipal
Durante o Brasil-Colônia e, mesmo, em boa parte do Brasil - Império, o Poder Executivo e o Legislativo estavam aglutinados em um único poder. As novas funções e o desenvolvimento dos poderes levaram os mesmo a serem separados conforme a atual Constituição prescreve. A separação dos poderes, no governo do município, deveria, pela seqüência histórica, apresentar uma nítida inferioridade do Executivo em relação ao Legislativo, pois foi dele que o Executivo emergiu. Ocorreu o contrário; o Executivo vinha enfeixando, praticamente, todo o poder local. Só agora se desenha uma sensível separação, à medida que as Câmaras Municipais estão assumindo as funções de Poder Legislativo. Com a criação da Vila de “Carmo do Paranahyba”, nos termos da lei 2.036 de 11 de junho de 1876, o Município passou a ser governado por uma assembléia “Parochial” até que fossem eleitos seus vereadores e, dentre estes, o Presidente da Câmara, que acumulava também o cargo de Agente Executivo.
Não existem registros sobre a localização exata da primeira sede da Câmara Municipal, antigamente denominada “Casa da Câmara”. Há sim, fortes indícios de que a mesma teria funcionado numa antiga residência que existia na esquina da Rua Capitão Antonio de Morais como Largo do Rosário em Carmo do Paranaíba.
Na gestão do Presidente e Agente Executivo Dr. Alfredo de Araújo Lopez da Costa, em 1920, teria sido demolida a residência que ali existia, visando à construção da nova sede da Câmara. A obra não passou dos alicerces, constituídos por pedras lavradas, que por muitos anos assim permaneceram e eram usados pela juventude da época para olhar de longe as senhorinhas que passeavam pelo Largo do Rosário ou quando saiam das missas celebradas na Igreja do Rosário.
Por muitos anos, a Câmara funcionou nos salões do antigo Fórum, que ficava localizado na Rua Municipal (hoje Cel. Anicésio).
Anos mais tarde, foi construída uma sede para Câmara Municipal, com projeto do engenheiro Francisco Palmério e sob a administração do Sr. Manoel Sabino da Silva, na atual Rua Cel. Anicésio. Posteriormente, foi a mesma dali transferida para a antiga casa de Instrução Pública, que existia na Rua Cônego Manoel, ali permanecendo até a gestão do Prefeito Alberto Queiroz Boug1eux, de 1930 a 1945.
Na Administração que durou de 1936 a 1945 o então Prefeito nomeado, Farmacêutico Misael Luiz de Carvalho, construiu o atual prédio da Prefeitura, onde também foi instalada a Câmara Municipal. Todavia, em 1986, a Câmara Municipal teve sua sede transferida para a Rua Prefeito lsmael Furtado, nº. 355, em prédio remodelado e ampliado pela Administração Municipal.
RESENDE, Hélio Hilton. Cem anos de Carmo do Arraial Novo: História de Carmo do Paranaíba. Carmo do Paranaíba. Ed. Brasil, 1992.

Papel do Legislativo
No município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, por garantia da Constituição Federal. Compete a este Poder as funções de legislar, fiscalizar a Administração Municipal, propor medidas de interesse da coletividade e assessorar o Executivo, além da competência para disciplinar e dispor sobre a organização de seus serviços internos. Em Carmo do Paranaíba, a Câmara é composta de 9 vereadores, eleitos de acordo com as normas constitucionais.
Conheça melhor as três principais funções da Câmara de Vereadores:
FUNÇÃO LEGISLATIVA
Câmara, no exercício da sua função legislativa, participa da elaboração de leis de interesse do município. As Câmaras Municipais legislam sobre:
• tributos municipais;
• concessão de isenções e benefícios fiscais;
• aplicação das rendas municipais;
• elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais dos municípios;
• ocupação do solo urbano;
• proteção do patrimônio municipal.
A função legislativa é a que mais se destaca dentre as três funções porque é por meio das leis que os cidadãos têm seus direitos assegurados. Além disso, as leis também asseguram a harmonia entre os poderes, orientam a vida das pessoas e são indispensáveis para a administração pública.
Um prefeito só pode fazer o que a lei determina, isto é, ele não pode fazer nada que a lei não autorize. Por isso, as normas municipais são tão importantes para a organização dos serviços dos municípios.

FUNÇÃO DELIBERATIVA
A função deliberativa é decorrente de atividades que a Câmara desempenha, sem a necessidade da participação do prefeito. Os atos administrativos internos de cada Casa são exemplos dessa função. Dentre esses atos podemos citar:
• criação de quadro de pessoal;
• fixação dos vencimentos de seus servidores;
• elaboração do Regimento Interno;
• eleição e destituição da Mesa Diretora em conformidade com o Regimento Interno;
• posse ao prefeito e ao vice-prefeito.
FUNÇÃO FISCALIZADORA
A função fiscalizadora serve para controlar o exercício da administração do município, isto é, fiscalizar as ações do prefeito. Por isso, é uma função de grande importância.
O orçamento municipal é o instrumento que orienta as ações do prefeito na administração das rendas públicas, ou seja, do dinheiro público: previsão de gastos e aplicação dos recursos. Sendo assim, a Câmara Municipal tem duas atribuições:
• A obrigação de acompanhar a execução do orçamento. Verificar se o prefeito está aplicando os recursos para a melhoria do Município.
• Julgar as contas apresentadas pelo prefeito anualmente. O cidadão também pode e deve acompanhar a execução orçamentária no que for do seu interesse.
Isso demonstra a transparência de uma administração.
Para auxiliar as Câmaras no seu papel de controle externo, existem os Tribunais de Contas dos Estados.
NORMAS JURÍDICAS DOS MUNICÍPIOS
LEIS MUNICIPAIS
A lei é a fonte principal do direito. É por meio dela que o município cria e restringe direitos e obrigações. Existem vários tipos de leis.
LEIS COMPLEMENTARES
É por meio dela que o município complementa uma lei que já existe.
DECRETOS LEGISLATIVOS
Trata-se de ato privativo do Presidente da Câmara que tem por objetivo colocar em prática situações previstas em lei. Sendo hierarquicamente inferiores, os decretos não podem ultrapassar os limites fixados pela lei, como também não podem criar direitos e obrigações.
REGIMENTO INTERNO 
É o documento legal mais importante na administração dos serviços da Casa. Nele estão fixados, entre outros, todos os procedimentos necessários à tramitação das matérias a serem deliberadas pelas Câmaras.
NORMAS MUNICIPAIS
As normas municipais são o conjunto de regras jurídicas do município. Dentre os tipos de normas municipais, podemos destacar:
• LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (LOM) - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal, o Município passou a ser regido pela sua própria Lei Orgânica, atendendo os princípios constitucionais e Constituição do seu respectivo Estado e o prescrito nos incisos do artigo supracitado, ou seja, Lei Orgânica do Município é uma espécie de Constituição Municipal.
• EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - São as alterações efetuadas na Lei Orgânica com o objetivo de adaptá-la às transformações que acontecem na organização municipal. Sempre que a Lei Orgânica precisar ser alterada é através da elaboração de uma Emenda.
• LEI COMPLEMENTAR - São leis que têm por objetivo detalhar matérias já previstas na Lei Orgânica. Precisa para sua aprovação da maioria absoluta de votos, ou seja, metade mais um de todos os vereadores que compõem a Casa.
• LEI ORDINÁRIA - É toda lei que, embora não prevista expressamente na Lei Orgânica ou na Constituição Federal, pode tratar de matéria de interesse do município, sem, no entanto, contrariar a Lei Orgânica, nem a Constituição. Precisa do quórum de maioria simples para aprovação, ou seja, metade mais um dos vereadores presentes, desde que esteja presente a metade mais um dos componentes da Casa.
• LEI DELEGADA - É lei baixada pelo prefeito. Para que isso aconteça, é necessário que a Câmara conceda autorização ao prefeito, por meio de uma Resolução; isto quando a lei for de interesse do município.
• DECRETO LEGISLATIVO - É a norma editada pela Câmara sobre matérias de sua exclusiva competência, cujos efeitos são externos. A iniciativa, em certos casos, pode ser do prefeito, embora não seja necessária a sanção deste para promulgar um Decreto Legislativo.
• RESOLUÇÃO - São atos normativos da Câmara Municipal em matérias da sua exclusiva competência e de efeito interno. Também não é necessária a sanção do prefeito.
As normas municipais baixadas pela Câmara dos Vereadores representam o resultado mais visível do trabalho legislativo, e o processo legislativo é o caminho que deve ser percorrido para elaboração dessas normas.
ENTENDA A LINGUAGEM DO LEGISLATIVO
1. PROJETO DE LEI – É a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
2. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO – É a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente. (Concessão de título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagens e outras disposições).
3. PROJETO DE RESOLUÇÃO – É a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara.
4. PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA – É a proposição que objetiva alterar a Lei Orgânica, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação.
5. EMENTA - É o resumo. Sumário do Projeto ou Emenda.
6. SUBSTITUTIVO – É a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
7. EMENDA – É a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa alterar parte do Projeto a que se refere.
8. VETO – Direito que tem o Chefe do Executivo de recusar a sanção de um Projeto de Lei aprovado no Legislativo.
9. SANÇÃO – Aprovação dada a um Projeto de Lei pelo Chefe do Executivo, tornando-o uma Lei. (O Projeto, aprovado pela Câmara, é enviado, dentro de um prazo específico, contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará).
10. PROMULGAR – Ordenar a publicação de Lei. Tornar público, publicar oficialmente.
11. REQUERIMENTO – É a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa sobre matéria de competência da Câmara.
12. MOÇÃO – Proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando.
13. INDICAÇÃO – É a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público.
14. COMISSÃO PERMANENTE – É a Comissão de caráter técnico-legislativo, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
15. COMISSÃO TEMPORÁRIA – É criada somente para apreciar assunto específico, que se extingue, quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração.
As Comissões Temporárias podem ser:
- C.E.I. - Comissão Especial de Inquérito
- C.R. - Comissão de Representação
- C.E. - Comissão Especial
- C.P. - Comissão Processante.
16. PARECER – É o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
terça-feira, 13 de novembro de 2012 | 1 comentários | Marcadores:

1 comentários:

  1. Odilon de Oliveira Júnior
    13 de novembro de 2012 às 12:34

    Que este seja o início de uma grande guarda, completamente apta a proteger o povo de Campo Grande. Deus os abençoe!

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